5 Dicas Essenciais para Escolher
o Advogado Certo para Sua Empresa

5 Dicas Essenciais para Escolher o Advogado Certo para Sua Empresa




No ordenamento jurídico pátrio, a locação e o arrendamento são institutos contratuais que regulam a cessão do uso de bens de forma temporária, mas diferem em sua natureza e aplicação específica, embora parecidos, ambos possuem características próprias que devem ser compreendidas para sua correta utilização.

A locação é disciplinada pelo Código Civil (artigos 565 a 578) e pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), quando se refere a imóveis urbanos. 

Trata-se de um contrato bilateral e oneroso, pelo qual o locador cede ao locatário o uso e gozo de determinado bem, mediante pagamento de aluguel, podendo envolver tanto bens móveis quanto imóveis, sendo amplamente utilizada em contextos residenciais, comerciais e industriais.

O arrendamento, por sua vez, é uma figura contratual que se diferencia da locação pela sua finalidade e pelo regime jurídico aplicável. Destaca-se especialmente o arrendamento rural, regulado pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e pelo Decreto nº 59.566/1966, em que o proprietário de uma área rural cede seu uso ao arrendatário para exploração agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativa, mediante pagamento em dinheiro ou produtos.

Enquanto a locação tem como foco o uso temporário do bem sem relação direta com produção ou exploração econômica, o arrendamento está vinculado à atividade produtiva ou à utilização com opção de aquisição.

Atualmente, ambos contratos estão sujeitos a tributações que variam conforme a natureza do contrato e o perfil do contribuinte.

Locação de Imóveis:

  • Pessoa Física: Os rendimentos obtidos com aluguéis são tributados pelo Imposto de Renda (IRPF) de forma progressiva, com alíquotas que variam de 0% a 27,5%, dependendo do montante  recebido. 
  • Pessoa Jurídica: Empresas que auferem rendimentos de aluguéis estão sujeitas ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No regime de lucro presumido, a base de cálculo é de 32% da receita bruta, aplicando-se alíquotas de 15% para o IRPJ e 9% para a CSLL. Isso resulta em uma carga tributária efetiva de aproximadamente 7,7% sobre a receita de aluguéis.

Arrendamento Rural:

  • Pessoa Física: Os rendimentos recebidos pelo arrendamento de propriedades rurais são tributados como aluguéis comuns, sujeitos ao IRPF conforme a tabela progressiva (alíquotas que variam de 0% a 27,5%).
  • Pessoa Jurídica: Os rendimentos provenientes da atividade rural podem ser tributados de duas formas:
    • Livro Caixa (Lucro Real): Permite deduzir despesas de custeio e investimentos, apurando o lucro real da atividade.
    • Lucro Presumido: Aplica-se uma presunção de 20% sobre a receita bruta, tributando-se 27,5% sobre esse valor, resultando em uma carga efetiva de 5,5%., não sendo permitido, entretanto, nenhuma dedução.

Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e o avanço do PLP 68/2024, a reforma tributária trará mudanças significativas na tributação de contratos de locação e arrendamento.

Embora os tributos incidentes sobre o patrimônio e a renda, incidentes sobre as receitas oriundas com a locação e o arrendamento, sejam mantidos, a reforma introduz a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que passarão a incidir sobre a receita gerada por esses contratos.

Anteriormente, essas operações não estavam sujeitas a tributos sobre consumo, como o ICMS e o ISS, devido à ausência de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, contudo, com a reforma, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) passam a incidir sobre as receitas provenientes dessas atividades.

O Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024, que regulamenta a Emenda Constitucional nº 132 (ainda em trâmite no Congresso Nacional) estabelece que o IBS e a CBS incidem sobre operações com bens e serviços, incluindo aquelas realizadas no âmbito de contratos de locação e arrendamento:

Art. 4º O IBS e a CBS incidem sobre:

II – locação;

VII – arrendamento, inclusive mercantil; e

Além disso, o PLP em questão estabelece que as alíquotas do IBS e da CBS serão fixadas pelos entes federativos, de acordo com o artigo 14, cabendo à União determinar a alíquota da CBS e a Estados e Municípios regulamentarem o IBS, para locação e arrendamento de bens imóveis, a legislação prevê redutores específicos, aplicando-se uma alíquota efetiva reduzida em até 60% em relação à alíquota padrão, buscando minimizar os impactos da reforma.

Contudo, ainda que existam esses redutores, a inclusão de locação e arrendamento na base de cálculo do IBS e da CBS aumenta a carga tributária geral dessas operações, especialmente para contribuintes que anteriormente só recolhiam Imposto de Renda.

Antes da reforma, as operações de locação e arrendamento eram tributadas apenas pelo Imposto de Renda, com alíquotas progressivas para pessoas físicas (até 27,5%) e alíquotas proporcionais para pessoas jurídicas, dependendo do regime de tributação. 

Agora, essas receitas estão sujeitas, além do Imposto de Renda, ao IBS e à CBS, cujas alíquotas efetivas podem alcançar cerca de 10,8%, considerando os redutores aplicáveis.

Por exemplo, uma pessoa física que receba R$ 10.000,00 mensais em aluguéis pagava cerca de 15% de Imposto de Renda após deduções. Com a nova incidência, o custo tributário total poderá ultrapassar 25%, dependendo das alíquotas definidas por Estados e Municípios para o IBS.

Para concluir, digamos que a reforma tributária visa simplificar o sistema tributário brasileiro, mas, na verdade, impõe desafios significativos aos contribuintes, em especial àqueles que realizam atividades de locação e arrendamento, pois, a ampliação da base tributável com a inclusão do IBS e da CBS, aumenta desproporcionalmente a carga tributária, exigindo planejamento fiscal rigoroso para evitar ônus desproporcionais.

Gabriel Barbosa Corrêa, sócio fundador do escritório Conforte & Barbosa e pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET/MS).

Bbiliografia:

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Contratos. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. ISBN 978-85-5360-646-7.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: Contratos. Vol. 3. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. ISBN 978-65-5065-073-5.

Cassone, Vittorio. “Locação de bens móveis com ou sem prestação de serviços. Arrendamento mercantil: leasing financeiro. A incidência do ISS e/ou ICMS e IPI. Para entender o que o STF decidiu, e o que ainda falta decidir.” Revista Fórum de Direito Tributário, v. 11, n. 66, p. 33-53, nov./dez. 2013.Munhoz Filho, Lucas. “Responsabilidade tributária por sucessão em caso de locação: arrendamento de estabelecimento comercial ou fundo de comércio.” Revista de Direito Tributário Contemporâneo, v. 4, n. 18, p. 55-67, maio/jun. 2019.