Abatimento de 1% do saldo devedor do Financiamento Estudantil (FIES) por mês trabalhado na Pandemia do Covid-19.

Abatimento de 1% do saldo devedor do Financiamento Estudantil (FIES) por mês trabalhado na Pandemia do Covid-19.



Durante o período intenso vivenciado pela população na Pandemia de enfrentamento ao vírus COVID-19, profissionais da saúde foram convocados a desempenhar um papel fundamental e heroico no enfrentamento da crise sanitária, arriscando suas próprias vidas e a de seus familiares em prol do bem comum.

Incentivando e reconhecendo a importância desses profissionais, em 2020, os legisladores introduziram no ordenamento jurídico a Lei Complementar n.º 14.024/2020, que permitiu o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES (incluindo multa e juros) por mês trabalhado no combate à pandemia, oficialmente reconhecida entre março de 2020 até maio de 2022.

Segundo a legislação, para que o profissional da saúde tenha este direito, é necessário cumprir e comprovar os seguintes requisitos:

1.         Atuação no Sistema Único de Saúde (SUS):

O profissional deve ter desempenhado suas funções no âmbito do SUS, seja em hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), postos de saúde ou outros estabelecimentos vinculados à rede pública de saúde.

2.         Período de Vigência da Emergência Sanitária:

A atuação deve ter ocorrido durante o período oficial de emergência sanitária causado pela COVID-19, compreendendo os meses entre 20 de março de 2020 e 22 de maio de 2022.

3.  Duração Mínima do Trabalho:

O profissional deve ter exercido suas atividades por pelo menos seis meses consecutivos no período de vigência da emergência sanitária. Esse requisito é essencial para que o abatimento seja operacionalizado.

4.    Vínculo com o FIES:

O interessado deve ser beneficiário do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), com contrato ativo no período em que o benefício é pleiteado.

Infelizmente, o Governo Federal alega que não aplica o benefício de forma automática devido à suposta falta de regulamentação infralegal, que deveria ser realizada por eles mesmos (embora o direito esteja claramente previsto na lei). A inércia do Poder Executivo, obriga os profissionais da saúde a recorrerem ao Judiciário.

Entretanto, a jurisprudência no TRF-3, TRF-1 e TRF-4 tem sido positiva e amplamente favorável aos profissionais da saúde, reconhecendo que a ausência de regulamentação específica ou a inércia administrativa por parte das entidades responsáveis não podem obstar o acesso ao benefício legalmente assegurado.

Nesse contexto, é essencial que cada profissional que atenda aos requisitos estabelecidos pela Lei Complementar n.º 14.024/2020 esteja ciente da possibilidade de reivindicar esse benefício por meio de ação judicial competente.

 

Conforte & Barbosa Advogados Associados.