Os valores mobiliários, conforme definidos pela Lei nº 6.385/76, são instrumentos financeiros que representam direitos creditícios, participativos ou de investimento, incluindo ações, debêntures, bônus de subscrição, certificados de recebíveis, entre outros.
Esses títulos funcionam como mecanismos essenciais para a captação de recursos e distribuição eficiente do capital, promovendo o desenvolvimento econômico e a estabilidade do mercado financeiro.
O mercado de valores mobiliários, por sua vez, compreende o ambiente em que tais instrumentos são emitidos, negociados e administrados. Sua estrutura é formada por emissores, intermediários, investidores e a Autarquia Fiscalizadora, Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desempenhando um papel fundamental na alocação de recursos ao conectar ofertantes e demandantes de capital, oferecendo liquidez e segurança para os investimentos.
Dentro desse ecossistema, a custódia de valores mobiliários é uma atividade essencial que garante não apenas a guarda segura dos ativos, mas também a administração eficiente dos direitos a eles vinculados, como o recebimento de dividendos e bonificações.
Regulamentada pela CVM, em conformidade com a Lei nº 6.404/76 e Lei 6.385/76, a custódia exige o cumprimento de deveres rigorosos, como a transparência na prestação de informações e a garantia do pleno exercício dos direitos dos investidores.
Nesse sentido, a Resolução CVM nº 32/2021 detalha as obrigações e responsabilidades dos custodiantes, que são instituições financeiras ou entidades autorizadas a prestar serviços de custódia de valores mobiliários.
Os custodiantes desempenham funções essenciais no mercado de valores mobiliários, as quais envolvem:
O art. 41, §1º da Lei nº 6.404/76 lei atribui às instituições depositárias o dever de restituir os ativos ao investidor, assegurando que a propriedade fiduciária das ações e a segurança dos investimentos sejam preservadas:
Art. 41. A instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviços de custódia de ações fungíveis pode contratar custódia em que as ações de cada espécie e classe da companhia sejam recebidas em depósito como valores fungíveis, adquirindo a instituição depositária a propriedade fiduciária das ações.
§ 1o A instituição depositária não pode dispor das ações e fica obrigada a devolver ao depositante a quantidade de ações recebidas, com as modificações resultantes de alterações no capital social ou no número de ações da companhia emissora, independentemente do número de ordem das ações ou dos certificados recebidos em depósito.
No que diz respeito à fiscalização pela CVM, a Resolução CVM n.º 32 de 2021, reforça importância da transparência e do acesso às informações pelos investidores:
Art. 2º O serviço de custódia de valores mobiliários deve ser prestado por pessoas jurídicas autorizadas pela CVM nos termos desta Resolução.
§ 2º A prestação de serviços de custódia de valores mobiliários compreende:
I – no caso de prestação de serviços para investidores:
a) a conservação, o controle e a conciliação das posições de valores mobiliários em contas de custódia mantidas em nome do investidor;
Art. 14. O custodiante que prestar serviços para investidores deve disponibilizar ou enviar, conforme o caso, aos investidores informações que permitam a identificação e a verificação dos eventos ocorridos com os valores mobiliários, contendo, no mínimo, a posição consolidada de valores mobiliários, sua movimentação e os eventos que afetem a posição do investidor.
Portanto, veja que o custodiante (instituição financeira) possui deveres para cumprir, garantindo que o investidor tenha segurança, transparência e efetividade na administração de seus ativos.
Nesse sentido, contar com o apoio de um advogado especializado é fundamental para orientar tanto investidores quanto custodiantes em relação às normas legais e regulamentares, garantindo o correto cumprimento das obrigações, prevenindo riscos e protegendo os interesses envolvidos.
Gabriel Barbosa Corrêa, sócio fundador do escritório Conforte & Barbosa e pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET/MS).
Bibliografia:
NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Empresarial. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Títulos de Crédito. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Falência e Recuperação de Empresas. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023.